- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DEFESA DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 645/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 694.294 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária (Tema 645/STF). 2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.465.282/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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