- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVESTIGAÇÃO POR POSSÍVEL FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER FUNCIONAL E NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que é possível a concessão de ofício.2. O julgamento monocrático sem vista prévia ao Ministério Público Federal, em casos de jurisprudência pacífica, não configura nulidade, preservadas as prerrogativas institucionais pela ciência posterior e possibilidade recursal.3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade.4. No caso, a investigação foi instaurada diante de possível tentativa de registro de ocorrência com omissão de informação juridicamente relevante, circunstância que, em tese, pode configurar o delito de falsidade ideológica.5. As teses de atipicidade, crime impossível, ausência de dolo e erro de tipo demandam exame aprofundado dos elementos informativos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. A imunidade profissional do advogado possui natureza funcional e não é absoluta, não se prestando a obstar, por si só, a instauração ou o prosseguimento da investigação criminal.7. Agravo regimental não provido.
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