- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO. ALÍQUOTA. VERIFICAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSIGNADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Da análise do acórdão questionado, é possível extrair ao menos duas conclusões fundamentais em relação ao título exequendo: i) "foi produzida coisa julgada no sentido de reconhecer o direito da parte autora à apuração do crédito prêmio de IPI, previsto no DL 491/69, com a alíquota de 15% sobre o preço FOB das exportações, atualizado monetariamente, no período de 06 de dezembro de 1983 a 05 de outubro de 1990"; e ii) "A coisa julgada assim produzida obsta discussões que poderiam, mas não foram suscitadas pela União no decorrer do processo, como a alegada restrição de apuração do incentivo para apenas produtos com determinada classificação da TIPI, por força do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69". 2. Para afastar as conclusões da Corte de origem, de modo a albergar as razões sustentadas no apelo quanto à não aplicação da referida alíquota considerado o decidido por esta Corte Superior na fase de conhecimento, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Não bastasse o óbice do verbete sumular 7 do STJ, o Tribunal de origem expressamente consignou a preclusão do tema da "liquidação zero", ante a falta de impugnação pela Fazenda Nacional da matéria em tempo oportuno ainda na fase de conhecimento. Tal fundamento não foi refutado nas razões do especial, permanecendo intacto, a atrair, por analogia, o óbice do enunciado sumular 283 do STF. 4. Deve ser reformado o acórdão recorrido apenas para fixar o trânsito em julgado da decisão de mérito como o termo inicial dos juros de mora, com aplicação da taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995. Precedente. 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para fixar o trânsito em julgado da decisão de mérito como o termo inicial dos juros de mora, com aplicação da taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995. (AgInt no REsp n. 1.694.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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