JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM SUA INTEGRALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. Nesse contexto, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissenso pretoriano a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 3. No caso posto, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a colacionar aos autos apenas o relatório, a ementa e o voto do paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.585.263-PE e a ementa e o voto do REsp n. 1.610.821-RJ, também indicado para ilustrar o suposto dissídio. Deixou, portanto, de juntar os acórdãos em sua integralidade, nesses incluída a certidão de julgamento respectiva. 4. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador, nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.793.332/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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