- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência pressupõe a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas pela parte recorrente. 2. No caso posto, a parte embargante deixou de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 3. A par disso, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, assim como ocorre na espécie, em que o acórdão objeto dos embargos de divergência ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 182, 5 e 7, do STJ, bem como em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5.. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.950.922/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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