- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO N. 414/STJ. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/18 PERMITINDO A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, MESMO QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É AFERIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FEITA PELA CONCESSIONÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo Condomínio, ora agravado, contra a Concessionária de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, ora agravante, requerendo a restituição dos valores cobrados a título de "Tarifa Fixa", decorrente da multiplicação pelo número de unidades do condomínio.Na sentença julgou-se procedente o pedido inicial para declarar ilegal a cobrança da tarifa no período 02/2019 a 03/2020 e improcedente a reconvenção. No Tribunal a sentença foi mantida.Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação (art. 9º da Lei n. 8987/1995 e art. 4º da Lei n. 8.177/1.991, arts. 389 e 395 do Código Civil) indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.IV - Por fim, como dito na decisão agravada que merece ser mantida, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, Decretos municipais n. 13.312/2017, 13.738/2018 e 14.142/2020, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".V - Agravo interno improvido.
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