- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada contra a Associação Hospitalar Bom Jesus, o Município de Ponta Grossa e o Estado do Paraná, objetivando a reparação dos danos sofridos decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde que deixou de promover a cirurgia ortopédica, recomendada dentro do lapso temporal adequado, acarretando sequelas irreversíveis no quadro clínico da autora por conta do tempo transcorrido. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação das partes. Opostos embargos foram parcialmente acolhidos.II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou excessivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.).IV - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos mostra-se excessivo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por danos moral e estético em razão de não realização de procedimento cirúrgico, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares.V - Nas razões do apelo nobre, o Município de Ponta Grossa/PR alega que "Em nenhum momento a apelante (parte autora) requereu, em sua apelação, o recebimento de pensão mensal vitalícia, mas, mesmo assim, o TJ-PR a concedeu, o que configura a decisão como extra-petita. (...) Como dito anteriormente, a parte autora, ao apresentar recurso de apelação, não dialogou com a sentença recorrida (princípio da dialeticidade) e não impugnou e recorreu da improcedência do pedido de pensão vitalícia. (...) Por isso e considerando os pedidos da apelante (parte autora), os demais apelados não se manifestaram sobre o assunto pensão alimentícia, pois sobre esse capitulo da sentença a parte autora não recorreu (fls. 1535 e 1538)VI - princípio da congruência ou adstrição encontra-se previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido.Por sua vez, o art. 492 do diploma processual determina que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Em consequência disso, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. Na hipótese, extrai-se dos autos que a parte autora, na petição de apelação, não formulou pedido pleiteando recebimento de pensão mensal vitalícia.VII - Portanto, o Tribunal de origem, ao incluir o pedido de pensão mensal vitalícia não reconhecida na sentença à autora/recorrida, desbordou dos limites estabelecidos pelo pedido inicial, caracterizando em uma decisão ultra petita. Desse modo, assiste razão ao Município, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015.VIII - Correta a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pela Associação Hospitalar Bom Jesus, reduzindo o valor indenizatório por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Ponta Grossa/PR, para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia.IX - Agravo interno improvido.
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