- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível modificar, a posteriori, a delimitação da controvérsia estabelecida nas razões originárias do recurso especial.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 implicou renúncia da Administração ao prazo prescricional em relação às parcelas decorrentes do resíduo do reajuste de 3,17%, de modo que, para ações ajuizadas após o marco temporal de 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.4. Agravo interno não provido.
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