JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1952, 202 do Código Civil e 219, §5º, do Código de Processo Civil, sem razão a recorrente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração, ao editar a Medida Provisória 2.225-45/2001, renunciou o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca a recomposição salarial de 3,17%, porém, não o interrompeu. 3. Contudo, o alcance dessa interpretação restringe-se às ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados da edição da mencionado diploma legal. 4. Dessa forma, nota-se que a pretensão não se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que não se passaram mais de 5 anos entre o dia em que a MP n. 2.225-45/01 passou a produzir efeitos financeiros e o momento em que essa demanda foi ajuizada (15/6/2005). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.293.412/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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