JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de pedido de uniformização de lei proposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, que deu provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, para afastar a prescrição do fundo de direito e o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas relativo ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação ordinária. II - Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal dirigidos ao STJ somente serão cabíveis contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material, em contradição à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. III - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do reajuste de 3,17%. IV - Na sentença reconheceu-se a prescrição e a decisão foi mantida no julgamento do recurso pela Turma Recursal. A decisão da Turma Recursal foi modificada em Acórdão da Turma de Uniformização, que fundamentou-se no seguinte sentido: "Com esteio no posicionamento do STJ, esta TNU passou a entender que a prescrição para a cobrança das parcelas referentes ao reajuste de 3,17% deve incidir apenas a partir do pagamento da última parcela, quando resta possível verificar a existência de pendências" V - Não há previsão jurídica de suspensão ou interrupção de tal pretensão, em razão do simples parcelamento do montante original. Nesse sentido, os precedentes das duas Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp 1483566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; AgInt no AREsp 839.408/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017. VI - Destarte, com razão a parte agravante, pois a decisão da Turma Nacional de Uniformização encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: Processo; PUIL 2270; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Data da Publicação: 04/02/2022. VII - Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28, 86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra do enunciado n. 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" VIII - Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica conforme a jurisprudência desta Corte, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor do enunciado n. 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1892400/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020. IX - Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2011, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se o enunciado n. 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. X - Ante o exposto, deve ser provido o agravo interno para conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido da União e determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático, para prosseguimento do julgamento. XI - Agravo interno provido nos termos da fundamentação. (AgInt no PUIL n. 1.075/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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