JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. RENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DELEGAÇÕES VAGAS POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA ESCOLHA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM SEGUNDA SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE NOVA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na origem, a candidata, ao obter aprovação em todas as etapas do concurso cartorário, fora convocada para a escolha da serventia e, após ter sido publicada a homologação de sua opção, com a outorga da delegação, renunciou formalmente ao referido cartório. Insurge-se, contudo, ao fato de não ter sido convocada, mesmo após a renúncia, para a segunda sessão eletiva das delegações remanescentes.2. A jurisprudência desta Casa firmou-se pela legalidade do procedimento de retorno da oferta aos demais candidatos aprovados de serventias constantes do edital de abertura do concurso e com posterior vacância dentro do prazo de validade do certame, as quais não puderem escolher na primeira sessão pública designada para esse fim.3. No caso, não há irregularidade na oportunidade dada a candidatos para fazer nova opção de serventias que restaram vagas em razão da desistência de outros delegatários, mesmo considerando que aqueles já haviam escolhido as outras serventias que lhes sobraram, pois continuaram no certame, sem renúncia irrestrita, como no caso da impetrante.4. Assim, diante da inexistência de provas que demonstrem o direito líquido e certo de permanecer no certame, na mesma ordem classificatória, após renunciar à delegação que ao seu talante havia escolhido, não é possível exigir que a Administração altere os termos do edital para atender a conveniência da candidata em seus interesses privados, sem que haja violação aos direitos dos demais postulantes e ao interesse público.5. Agravo interno desprovido.
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