JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ACRE. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL N. 14/2010 PARA NOVA ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 11/2006 DO TJ/AC. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por candidato aprovado em 31º lugar para o certame regido pelo Edital n. 1/2006-TJAC/NOTÁRIOS, de 11/9/2006, ao fundamento de preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame em comento, porquanto o Edital n. 14/2010 teria convocado candidatos para nova escolha de serventia, apesar de já investidos na naquelas pelas quais optaram em momento anterior. 2. Na hipótese, os candidatos que já haviam realizado, na primeira convocação, a escolha de serventia foram chamados, após verificadas 19 desistências, para nova oportunidade de escolha, antes do oferecimento de vagas aos demais candidatos, os quais ocupavam classificação inferior, situação do ora recorrente. 3. Não há falar em ilegalidade no ato de convocação para nova escolha de serventia, uma vez que o Edital n. 14/2010 foi publicado em respeito à ordem de classificação do certame e seus regramentos, especialmente a Resolução n. 11/2006 do Conselho de Administração do TJAC, cujo art. 23, § 2º, prevê: "Art. 23. A investidura e exercício na delegação obedecerão aos prazos fixados nos artigos 14 e 15 da Resolução n. 81, de 9/6/2009, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por desistência do candidato ou por qualquer outro motivo, abrir-se-á nova oportunidade de opção, respeitando-se a ordem de classificação do concurso, excluídos os desistentes". 4. Anote-se que o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o recurso administrativo do ora insurgente (Procedimento n. 0005408-50.2010.2.00.0000), entendeu pela obediência da ordem de classificação e validade do Edital n. 14/2010, afirmando, para tanto, que "o acolhimento da tese do requerente ensejaria que os candidatos da segunda convocação, vale dizer, com classificação inferior no concurso, obtivessem serventias mais concorridas em desfavor dos candidatos que obtiveram melhor classificação". 5. Demonstrada a observância das regras do certame público, bem como dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e razoabilidade, fica afastada a pretensão ao reconhecimento do direito tido como líquido e certo pelo impetrante. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 36.412/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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