- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pretexto de que a titularidade está sendo discutida em juízo, em outra ação. 2. É que, conforme expressa norma constitucional e sedimentado entendimento jurisprudencial, sequer há direito de permanência na titularidade da serventia, de tal sorte que não há legitimidade para postular-se, em juízo, a sua exclusão de concurso público, quando declarada vaga pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, assim, evitar que seja ocupada por candidato regularmente aprovado, à luz do princípio constitucional do concurso público. E, no caso, quando houve vacância da serventia pela qual o impetrante responde, 20 de maio de 1991, era obrigatória a realização de concurso público. A respeito, mutatis mutandis, pelo STJ: RMS 44.323/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/03/2015; RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Pelo STF, RE 336744 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-068; ARE 724200 AgR, Relatora Min. Rosa Wweber, Primeira Turma, DJe-209. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.239/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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