- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA O MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção desta Corte, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão interlocutória atacada via agravo de instrumento examina o mérito, independente da sua aptidão para extinguir o processo ou a fase de cumprimento de sentença.2. A modificação dos critérios de cálculo da liquidação em agravo de instrumento julgado por maioria de votos desafia a irresignação por embargos infringentes, porquanto, em última análise, há exame daquilo que ficou estabelecido no próprio título executivo, sendo, portanto, uma extensão daquilo que ficou decidido na fase de conhecimento.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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