JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 207/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No âmbito do CPC/1973, "cabem embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento quando neste for decidida matéria de mérito" (AgRg no AREsp 326.304/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014). 2. "Não é a natureza do recurso, mas o conteúdo da matéria decidida, que define o cabimento dos embargos infringentes, conferindo-se interpretação extensiva ao art. 530 do CPC" (REsp 1298081/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 03/08/2012). 3. No caso concreto, a decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, resolveu o mérito da controvérsia estabelecida na fase de liquidação, qual seja a extensão do título judicial - se incluídos na condenação os lucros obtidos pelos adquirentes da sociedade (e do respectivo estabelecimento) durante o prazo em que exploraram a atividade comercial. 4. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
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