- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a mera alegação genérica de omissão ou contradição.3. Reconhecido que a controvérsia está coberta pela coisa julgada, é vedada a rediscussão da lide em sede de liquidação, nos termos dos arts. 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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