- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.3. As teses de excesso de execução, enriquecimento sem causa, incorreções periciais, critérios atuariais, índices de reajuste, períodos de cálculo e reflexos no Benefício Especial Temporário demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação do regulamento do plano, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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