JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO. CONEXÃO. UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. ART. 80 DO CPP. MOTIVO RELEVANTE. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Sustenta-se, no recurso, a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar os crimes de lavagem de capitais investigados no Processo n. 5019961-43.2017.4.04.7000 e denunciados na Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000, sob o argumento de que os crimes não estariam relacionados, direta ou indiretamente, à Petróleo Brasileiro S. A. III - O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, por entender que, não tendo a tese de incompetência sido arguida perante o Juízo de 1º Grau, seu exame por aquele Tribunal resultaria em supressão de instância. IV - O agravante jamais suscitou a tese de incompetência perante a primeira instância, mas, antes, preferiu fazê-lo direta e originariamente perante a Corte Federal e, em seguida, perante esta Corte Superior. V - O fato de a tese de incompetência jamais haver sido alegada perante o Juízo de 1º Grau não decorreu de desconhecimento do agravante a respeito da ação penal que tramita contra si em virtude de ausência de citação ou de citação irregular. O advogado do recorrente compareceu à Fiscalia Espanhola, uma vez intimado, mas recusou-se a receber a documentação referente à Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000. VI - A ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal, mas da própria situação criada pelo recorrente, que fugiu para a Espanha e, embora já tendo conhecimento da existência da Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000, recusa-se a receber a documentação que a instrui. VII - Não é possível que o recorrente, não tendo alegado a incompetência nem perante o Juízo de 1º Grau, venha diretamente a este Superior Tribunal de Justiça buscando vê-la reconhecida, em claro desvirtuamento do esquema organizativo-funcional que a Constituição Federal traçou para o Poder Judiciário. VIII - Não há risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a dupla supressão de instância para o exame da alegação de incompetência. IX - Não está em conformidade com a situação dos autos o argumento de que o Juízo de 1º Grau, em uma primeira ocasião, não recebeu a denúncia por não vislumbrar conexão ou continência com os demais feitos oriundos da Operação Lava Jato. A assertiva de que os acusados encontravam-se em situações processuais díspares fundou-se no fato de que o recorrente estava preso na Espanha, enquanto os demais acusados estavam presos no Brasil, e não na aventada ausência de conexão e continência. X - O fenômeno jurídico-processual da conexão não se confunde com a unidade de processo e julgamento, que não é senão um de seus efeitos, e que pode, em determinados casos, ser afastado em favor da proteção de um fim concretamente relevante, como o direito à razoável duração do processo dos demais acusados, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que avalie se ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5035144-88.2016.4.04.7000. (AgRg no RHC n. 153.540/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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