JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO E FRAUDE ENVOLVENDO EX-EMPREGADO E TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça estadual e firmar a competência da Justiça comum estadual em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta no juízo cível por sociedade empresária contra ex-empregado e terceiros, visando instruir futura ação de indenização por prejuízos decorrentes de suposta fraude milionária.2. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, havia acolhido preliminar de incompetência da Justiça estadual, entendendo tratar-se de causa decorrente de relação de trabalho e determinando a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho.3. No agravo interno, o agravante sustenta que a causa de pedir e os pedidos decorreriam exclusivamente da relação de trabalho, pois a fraude alegada passaria pela inobservância de regras de conduta e concessão de descontos supostamente irregulares quando exercia o cargo de diretor de vendas, bem como alega violação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o reconhecimento da competência da Justiça comum demandaria reanálise de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação cautelar de produção antecipada de provas, preparatória de futura ação de indenização por alegadas fraudes praticadas por ex-empregado em conluio com familiares e empresas a eles vinculadas, configura lide de natureza eminentemente cível, a atrair a competência da Justiça Comum estadual, ou se se insere na competência da Justiça do Trabalho; e (ii) saber se a revaloração, em recurso especial, do pedido e da causa de pedir para definição de competência implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência é fixada em razão da natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir tal como expostos na petição inicial da ação cautelar de produção antecipada de provas, que visa instruir futura ação de indenização contra os corréus, e não pela mera existência pretérita de vínculo de emprego entre autora e um dos demandados.6. A causa de pedir delineada na inicial evidencia suposto esquema fraudulento milionário, arquitetado por ex-funcionário em conjunto com familiares e empresas a eles vinculadas, no âmbito de relações comerciais (venda e revenda de passagens por valores abaixo do mercado), de modo que o alegado prejuízo decorre imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente da relação de trabalho, que assume caráter instrumental.7. Ainda que os fatos tenham ocorrido em contexto relacionado à prestação de serviços pelo ex-empregado, o objeto da futura pretensão indenizatória é mais amplo, abrange terceiros estranhos à relação laboral e não se restringe à apuração de direitos oriundos do vínculo de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho e firma a competência da Justiça Comum estadual.8. A definição da natureza jurídica da lide e da competência a partir do pedido e da causa de pedir, mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, configurando mera revaloração de fatos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar que, reconhecida a competência da Justiça Comum estadual, o Tribunal local aprecie as demais questões suscitadas no agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.371/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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