- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício.2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.Agravo interno improvido.
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