JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBA REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ENCARGO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA.1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido mostra-se em harmonia com o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, de que a distribuição de lucros e de resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991.3. Sobre a utilização do critério do empate favorável ao contribuinte no âmbito do CARF, tem-se que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado fundamentado em princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.5. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.
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