- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, como no caso, em que se busca interpretação do disposto no art. 54 do Regimento Interno do CARF. 3. A controvérsia relativa ao voto de qualidade na esfera administrativa envolve na hipótese, na linha defendida pela recorrente, o conflito entre lei federal e lei complementar, demonstrando o seu caráter eminentemente constitucional, porquanto pretende, em essência, afastar o comando normativo contido no diploma legal que estabelece tal prerrogativa. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. "A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991" (REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 7. Hipótese em que a promulgação da Lei n. 14.689/2023, que excluiu as multas decididas pelo voto de qualidade, não influencia no julgamento da presente lide, porquanto não constitui causa de pedir, tampouco consta do pedido eventual exclusão de multa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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