JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração.2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à inaplicabilidade do CDC, à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional e à renegociação contratual, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo indevida a invocação do art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela agravante.3. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica (LC 108/2001 e LC 109/2001), não configurando relação de consumo nem relação própria de instituição financeira, conforme Súmula 563/STJ, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional.4. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem terem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, § 1º, e LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único), as entidades fechadas de previdência complementar não podem se valer da liberdade ampla de estipulação de juros prevista para instituições financeiras (Súmula 596/STF), submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e do Código Civil (arts. 406 e 591), com taxa legal máxima de 12% ao ano.5. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida esta apenas se expressamente pactuada, sendo inaplicáveis as normas que autorizam capitalização ampla para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS).7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização.8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida.9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.Agravo interno desprovido.
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