- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Entidade fechada de previdência privada.Contrato de mútuo com participante. Limitação de juros remuneratórios. Vedação de capitalização mensal. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada.I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência privada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em embargos à execução relativos a mútuos firmados com participante.2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em embargos à execução, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a impossibilidade de equiparação da entidade fechada de previdência a instituição financeira, limitou os juros remuneratórios ao patamar legal de 12% ao ano e vedou a cobrança de encargos acima desse limite, com fundamento em legislação específica da previdência complementar fechada.3. Fundamentos do agravo. A agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação de precedente do STJ e à possibilidade de capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001; sustenta desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, defendendo a equiparação da entidade a instituição financeira para fins de concessão de empréstimos, a inexistência de limitação automática dos juros a 12% ao ano e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame de fatos ou de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame de teses relativas à aplicação de precedente do STJ e da MP 2.170-36/2001 (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se entidade fechada de previdência privada pode ser equiparada a instituição financeira, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e admitir capitalização mensal de juros em mútuos concedidos a participantes; e (iii) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial para reverter acórdão que limitou os juros e vedou a capitalização mensal com base em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes suscitadas, expondo de forma clara os motivos de seu convencimento, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes, estando sujeitas à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual.7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.8. A conformidade do acórdão impugnado com a orientação pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.9. Os argumentos do agravo interno não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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