- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO COM PARTICIPANTE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência privada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em embargos à execução relativos a mútuos firmados com participante.2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em embargos à execução, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a impossibilidade de equiparação da entidade fechada de previdência a instituição financeira, limitou os juros remuneratórios ao patamar legal de 12% ao ano e vedou a cobrança de encargos acima desse limite, com fundamento em legislação específica da previdência complementar fechada.3. Fundamentos do agravo. A agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação de precedente do STJ e à possibilidade de capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001; sustenta desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, defendendo a equiparação da entidade a instituição financeira para fins de concessão de empréstimos, a inexistência de limitação automática dos juros a 12% ao ano e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame de fatos ou de cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame de teses relativas à aplicação de precedente do STJ e da MP 2.170-36/2001 (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se entidade fechada de previdência privada pode ser equiparada a instituição financeira, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e admitir capitalização mensal de juros em mútuos concedidos a participantes; e (iii) saber se, à luz da jurisprudência do STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial para reverter acórdão que limitou os juros e vedou a capitalização mensal com base em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes suscitadas, expondo de forma clara os motivos de seu convencimento, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes, estando sujeitas à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual.7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.8. A conformidade do acórdão impugnado com a orientação pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.9. Os argumentos do agravo interno não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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