JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada fechada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação revisional de contratos de mútuo celebrados com participantes, na qual se reconheceu abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização anual de juros, determinando-se a repetição simples do indébito.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao julgar apelações de ambas as partes, afastou nulidade por vício de congruência, manteve a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, reconheceu a ocorrência de capitalização mensal de juros - reputada vedada às entidades fechadas de previdência complementar -, determinou o afastamento de capitalização em qualquer periodicidade e confirmou a repetição de valores pagos a maior, definindo o IGP-M como índice de correção monetária sobre a repetição do indébito.3. As razões do agravo interno. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a aplicação do índice contratual de correção monetária (INPC) e a inexistência de capitalização de juros; alega julgamento extra petita em razão da adoção do IGP-M, sem pedido da parte autora, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; afirma que não houve capitalização de juros, mas mera atualização monetária, e que a análise da matéria seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC, por suposta ausência de exame da aplicação do índice contratual de correção monetária e da alegada inexistência de capitalização de juros; (ii) saber se a fixação do IGP-M como índice de correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, em contratos que previam o INPC para recomposição do valor do mútuo, configura julgamento extra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a análise da alegação de julgamento extra petita e da inexistência de capitalização de juros demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão estadual examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da agravante.6. A Corte de origem consignou não haver substituição do índice contratual previsto para recomposição do valor do mútuo (INPC), limitando-se a eleger o IGP-M como índice de correção monetária aplicável aos valores pagos a maior e objeto de repetição do indébito, conclusão que afasta vício de congruência e não configura sentença extra petita.7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à possibilidade de fixação de índice de correção monetária para a restituição do indébito harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.8. A pretensão de rediscutir a existência de capitalização mensal de juros e de infirmar a conclusão de que houve prática vedada à entidade fechada de previdência complementar demanda reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, providência inadmissível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.9. A verificação de alegado julgamento extra petita, nos moldes em que suscitada, pressupõe cotejo entre o conteúdo do pedido inicial, o contrato e a fundamentação da sentença, o que igualmente implica incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial.10. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado em todos os seus termos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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