- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. DESCABIMENTO.1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para garantir a observância de precedente vinculante formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl 36476/SP). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl 48778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl 46932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice ao conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.248.870/BA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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