JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO. 1. Com ressalva de entendimento, a Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo. 2. Controvérsia que se esgota na instância ordinária com o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, admitida posterior ação rescisória perante o tribunal de justiça ou regional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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