- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INDEFINIÇÃO ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto no enunciado da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, "[c]ompete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". 2. No mesmo sentido, estabelece o art. 65 da Lei de Execução Penal que "[a] execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". 3. Dessa forma, apenas após o cumprimento do mandado de prisão, ou seja, após a definição de qual o estabelecimento prisional a que permanecerá recolhido o paciente, será possível então o exame das questões atinentes ao cumprimento das reprimendas a ele impostas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 673.106/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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