- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPRIMENTO DE CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) obsta a prática de atos de cobrança pelo fisco e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente, pois a inércia do exequente, pressuposto do instituto, não se configura quando a própria execução fiscal se encontra suspensa e garantida, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.2. A pretensão de reconhecer a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de fato gerador do ICMS demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.729.152/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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