- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da possibilidade de: (i) considerar, no julgamento do recurso, o fato novo consistente na nulidade, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do registro de marca; e (ii) reverter, em sede especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao quantum dos danos morais e ao afastamento da responsabilidade da corré.2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que: (a) não há responsabilidade da corré; (b) os danos materiais devem observar o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, coincidente com o pedido das autoras, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto; (c) o dano moral é in re ipsa, mas o quantum foi readequado.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.Agravo interno improvido.
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