- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença no qual se indeferiu penhora de percentual dos salários do devedor.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exceção do art. 833, § 2º, do CPC autoriza penhora sobre remuneração para satisfação de prestação alimentícia indenizatória sem resguardar o mínimo existencial; (ii) os fundamentos do acórdão que preservam a subsistência do devedor podem ser superados em recurso especial.3. A prestação alimentícia, ainda que decorrente de ato ilícito, somente excepciona a impenhorabilidade do salário quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, § 2º, do CPC adotada com base nas particularidades do caso.4. A revisão da conclusão de inviabilidade de penhora, firmada a partir dos rendimentos efetivos e da suficiência do remanescente, demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Mantidos fundamentos autônomos não especificamente impugnados, incide, por simetria, a Súmula n. 283/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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