- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM MOTIVOS AUTÔNOMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. TESES DEDUZIDAS NOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. CONTROVÉRSIA QUE, ADEMAIS, DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Conhece-se do agravo interno quando a parte impugna capítulos da decisão singular, sem prejuízo do exame da suficiência, ou não, dos argumentos deduzidos para infirmar os fundamentos efetivamente devolvidos ao colegiado.3. No caso, as alegações de revaloração jurídica da prova, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade solidária e cerceamento de defesa não afastam as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, nem eliminam a necessidade de revolvimento da moldura fático-probatória do processo.4. Agravo interno não provido.
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