- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à limitação dos juros a 12% ao ano e por ausência de prévio debate de dispositivos legais e impossibilidade de exame de atos infralegais, com incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contratos de mútuo, com pedidos de limitação dos juros a 1% ao mês, afastamento da capitalização mensal, recálculo da taxa de administração e compensação/repetição de indébito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição de cinco contratos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros a 1% ao mês, vedar a capitalização mensal, reconhecer a taxa de administração no patamar contratado e determinar compensação/repetição simples, com honorários fixos.4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao apelo do autor, com revisão dos encargos e restituições; em embargos, reconheceu a prescrição de cinco contratos e redimensionou os ônus, fixando, em juízo de retratação, honorários em 20% sobre o proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao tema dos juros remuneratórios por envolver entidades fechadas de previdência complementar e exigir exame do equilíbrio atuarial e diretrizes de investimentos; (ii) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ diante de alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º do Decreto n. 22.626/1933, 1º, 18, 19, 73 e 76, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, art. 9º da Lei n. 4.595/1964 e art. 34 da Resolução n. 3.792/2009; (iii) saber se houve inovação indevidamente caracterizada na decisão agravada; e (iv) saber se deve ser afastada a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, com apoio no art. 34 da Resolução n. 3.792/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual limitou os juros a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastando a equiparação das EFPC às instituições financeiras.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque os dispositivos da Lei n. 109/2001 (art. 9, § 1, e art. 73), da Lei n. 4.595/1964 (art. 9) e das Resoluções n. 3.792/2009 (art. 34) e n. 98/2002 (art. 7, § 2, I) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e o recurso especial é via inadequada para análise de atos infralegais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos legais e atos infralegais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo o recurso especial via inadequada para exame de resoluções administrativas."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 591; Decreto n. 22.626/1933, art. 1; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, 19, 73 e 76, § 2;Lei n. 4.595/1964, art. 9; Resolução n. 3.792/2009, art. 34;Resolução n. 98/2002, art. 7, § 2, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211.
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