- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE ESTABELECIDO (R$ 20.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO). INOCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 1. Conforme precedentes desta Corte, é cabível a imposição de multa por descumprimento, ou cumprimento a destempo, de ordem judicial, apesar de não haver disposição expressa a respeito no Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o disposto no Código de Processo Civil. 2. A solicitação de fornecimento das informações relativas ao perfil investigado no período de 1/7/2017 até 31/10/2018 foi feita em 13/2/2019, mas o agravante não cumpriu a decisão no prazo estabelecido, ocasionando em um atraso de 112 dias. Verifica-se, portanto, que a multa não teve caráter sancionatório pelo descumprimento, mas significou verdadeiro método coercitivo para o cumprimento da decisão, que está abrangido pelo poder geral de cautela do Juízo. 3. Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 66.833/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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