- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, além de o agravante haver permanecido preso durante boa parte da instrução processual, a prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi (estupro de vulnerável, praticado com sua enteada - criança que contava com apenas 9 anos de idade à época dos fatos -, depois de ministrar-lhe substâncias sedativas, das quais tinha conhecimento e facilidade de acesso por ser médico) e no real risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que o réu é propenso à reiteração delitiva, pois praticou novo crime durante a ação penal (fl. 148). 2. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/3/2017). 3. Não há se falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal a quo, pois tanto a decisão proferida pelo Magistrado de piso, ao vedar o recurso em liberdade, quanto o acórdão recorrido foram devidamente fundamentadas em elementos concretos carreados aos autos, sobretudo na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, ausente, portanto constrangimento ilegal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 146.276/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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