- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMORA PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. EXAME SUPERADO. DENÚNCIA OFERECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso. 2. A hipótese evidencia a existência de lastro probatório mínimo quanto ao envolvimento da agravante no crime previsto nos arts. 155, § 4º, II (abuso de confiança) e 155, § 4º, II (fraude), considerando as declarações da vítima; a identificação das folhas de cheque furtadas das compensações nas contas e dados das contas correntes, não havendo falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ou em ilegalidade pela não desclassificação para estelionato. 3. Eventual demora na condução do inquérito já está superada pelo oferecimento da denúncia, ressaltando-se, ainda, que a ação penal não pode ser maculada por irregularidades da fase extrajudicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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