JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 3.º E 4.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso no art. 155, §§ 3.º e 4.º, incisos II e IV, do Código Penal. Isso porque, supostamente, desviou energia elétrica pertencente a um estabelecimento comercial. 2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso ordinário) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 3. Para reconhecer como verdadeiras as alegações do Agravante de impossibilidade de utilização da energia elétrica e da ausência de poderes ao Denunciado nas relações administrativas do imóvel, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 4. Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.053/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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