- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRÁFICO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação do crime, (arts. 149 e 149-A do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. A denúncia oferecida em desfavor do recorrente apresentou 11 tópicos diferentes em relação às condutas imputadas, o que afasta a alegação de inépcia pela ausência da adequada descrição dos fatos. 3. Em relação à justa causa, e embora se trate de asserção a ser verificada na instrução, há um depoimento de uma das vítimas que trouxe informações a respeito das condições em que viviam os trabalhadores, informando que o recorrente era o responsável principal da empresa e que trabalhava na área financeira e contábil. 4. O trancamento da ação penal em recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 156.191/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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