- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PROVA PERICIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DECLARATÓRIO REJEITADO.1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão enfrenta as teses de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido; embargos possuem caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que reconhece a responsabilidade da entidade previdenciária pela complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial e veda o uso de patrimônio de fundo diverso; distinguishing afastado.5. A controvérsia sobre excesso de execução e necessidade de perícia é resolvida com base no suporte fático dos autos e nos parâmetros do título executivo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; embargos não se prestam à rediscussão do mérito.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.013.367/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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