- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. A Corte local extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por constatar, ao compulsar os autos, que a autoridade impetrada "não proferiu nenhuma decisão concedendo prazo para as empresas licitantes" complementarem ou esclarecerem suas propostas no certame.2. Discordar do julgado recorrido para entender que o impetrado "detém a competência decisória final nos recursos administrativos apresentados pelo impetrante" implica o reexame de matéria fático-probatória, medida obstada na via especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.3. Dirimida a lide sem nenhuma menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.350/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.