- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. A Corte local extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por constatar, ao compulsar os autos, que a autoridade impetrada "não proferiu nenhuma decisão concedendo prazo para as empresas licitantes" complementarem ou esclarecerem suas propostas no certame.2. Discordar do julgado recorrido para entender que o impetrado "detém a competência decisória final nos recursos administrativos apresentados pelo impetrante" implica o reexame de matéria fático-probatória, medida obstada na via especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.3. Dirimida a lide sem nenhuma menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.4. Agravo interno desprovido.
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