- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO ESPÓLIO EM PROCESSO EXECUTIVO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, sendo inviável a penhora de bem determinado do acervo para satisfação de dívida particular de herdeiro, admitindo-se apenas a penhora no rosto dos autos ou sobre a fração ideal que vier a caber ao devedor após a partilha.Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à suficiência da penhora no rosto dos autos para resguardar o crédito e ao afastamento da constrição sobre bem específico do espólio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a indivisibilidade da herança e a suficiência da penhora no rosto dos autos até a partilha, sem abordar a questão da formação do litisconsórcio necessário unitário e da integração do herdeiro devedor no polo passivo. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".Agravo interno improvido.
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