- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO (ART. 52, § 1º, CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). PRECLUSÃO ESPECÍFICA DO ART. 854, § 3º, CPC. TEMA 1.235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por preclusão da alegação de impenhorabilidade após bloqueio via SISBAJUD e inadequação da via para discutir excesso de execução.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a concessão da gratuidade com base em documentos apresentados; (ii) a multa contratual pode ser limitada e os encargos redefinidos sob o art. 52, § 1º, do CDC; (iii) o excesso de execução pode ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída; (iv) é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade salarial após o prazo do art. 854, § 3º, do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos.3. A concessão da gratuidade exige prova idônea de insuficiência. A revisão da conclusão colegiada sobre a hipossuficiência demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ em recurso especial.4. A discussão sobre multa contratual e redefinição de encargos, sob o art. 52, § 1º, do CDC, não foi prequestionada e, na forma como deduzida, esbarra na inadequação da exceção de pré-executividade, que não comporta matérias que reclamem exame de cláusulas e cálculos.5. O excesso de execução, quando dependente de memórias de cálculo e análise de bases contratuais, não se comporta em exceção de pré-executividade; deve ser veiculado pela via própria, por exigir densa cognição e eventual dilação probatória.6. A impenhorabilidade salarial é regra disponível e deve ser alegada tempestivamente pelo executado no primeiro momento após o bloqueio bancário. A falta de manifestação no prazo do art. 854, § 3º, do CPC acarreta preclusão, conforme tese firmada no Tema 1.235/STJ.7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria não pode ser conhecida pela alínea a, por ausência de prequestionamento, deficiência de impugnação específica ou necessidade de revolvimento fático.8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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