- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manteve a condenação do agravado como incurso no art. 121, §§1° e 2°, inciso IV, do Código Penal, mas reduziu a reprimenda para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Diante da redução da pena definitiva para 8 anos de reclusão, e considerando-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 3. Caracterizada a manifesta ilegalidade, impõe-se-ia a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto, como realizado no habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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