JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Colhe-se do acórdão embargado que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manteve a condenação do embargado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, contudo não apreciou a questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, o que se impunha, diante da redução da reprimenda para 8 anos de reclusão. 3. Considerando-se que as circunstâncias judicias foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso ao réu primário, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 4. Não se verifica vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, com base no entendimento de que, como o Tribunal de origem não fez expressa referência a nenhum elemento concreto dos autos para impor o regime prisional mais gravoso, restou configurada a ausência de fundamentação, impondo-se a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto. 5. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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