- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 15/04/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.1. O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.2. Não tendo havido impugnação, de forma dialética, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.739.799/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.