JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES JURÍDICAS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INIDONEIDADE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável que o agravo em recurso especial realize cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas alegadas, demonstrando, de modo concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não se verifica na alegação genérica de tratar-se de questões de direito.3. É insuficiente a mera menção genérica ao atendimento integral dos requisitos do art. 1.029 do CPC para afastar a incidência da Súmula 283/STF.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante impugnação efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.067.268/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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