- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de nulidade em plenário do Júri por violação ao art. 479 do CPP, diante do uso de trechos de interceptações telefônicas, não prospera quando as instâncias ordinárias assentam a disponibilização das mídias à defesa e a inexistência de demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - disponibilidade das mídias e ausência de prejuízo - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a disponibilização das mídias e a transcrição dos trechos relevantes, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. É inviável a complementação de deficiências recursais em sede de agravo regimental. Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).5. Agravo regimental não provido.
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