- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada - consistente na irrelevância das alegadas indisponibilidades do sistema e feriado local por não coincidirem com o termo inicial ou final dos prazos recursais - atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices formais do recurso próprio, medida que somente pode decorrer da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verificou.3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.105.761/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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