JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. JUNTADA DE PARECER APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief" (HC 207.808/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 6/6/2013). 2. A defesa pretende ver reconhecida nulidade em razão de ter havido juntada de parecer técnico posterior às alegações finais da acusação e da defesa. No entanto, os argumentos apresentados se limitam a especulações acerca dos supostos efeitos que a apresentação de quesitos ou a impugnação do laudo poderiam causar no momento de prolação da sentença, o que não se coaduna com a imperiosa necessidade da comprovação do prejuízo suportado. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, "Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade." (REsp 1598820/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 1º/8/2016) 4. No caso, apesar de o juiz substituto ter presidido a audiência em que se produziu a prova oral, verifica-se que a conclusão dos autos para sentença ocorreu somente após o encerramento da designação, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a existência de prejuízo experimentado com o julgamento realizado pelo juiz titular. 5. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE NOVO E APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta ou de afastamento da continuidade delitiva, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento dos elementos de prova carreados no caderno processual, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível no âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 575.823/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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